RESUMO DA LEI Conferido em 16/08/2026

A Resolução nº 734, de 1989, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), tratava das condições de habilitação de condutores com deficiência auditiva. Seu art. 54 permitia que o candidato com perda auditiva igual ou superior a 40 decibéis, considerado apto no exame otoneurológico, dirigisse apenas veículos das categorias A e B, exigindo que esses veículos tivessem espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita e, nos veículos de quatro rodas ou mais, também espelho retrovisor interno. O art. 55 previa que, se o uso de prótese auditiva corrigisse integralmente a perda, o candidato poderia se habilitar em qualquer categoria. Atenção: esta resolução é anterior ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997) e às resoluções do Contran editadas a partir dele, que reorganizaram os exames de aptidão física e mental. Antes de usar este conteúdo como referência prática, confirme a norma em vigor junto ao Contran ou ao Detran do seu estado.

O texto reproduzido abaixo é uma cópia para consulta. A versão sempre vigente, com as alterações posteriores, está no Planalto.

Resolução nº 734, de 1989

RESOLUÇÃO

Conselho Nacional de Trânsito - Contran.

Resolução nº734/1989

Art. 54 - O candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, portador de deficiência auditiva igual ou superior a 40 (quarenta) decibéis, considerado apto no exame otoneurológico, só poderá dirigir veículo automotor das categorias "A" ou "B".

§ lº - Os veículos automotores dirigidos por condutores com a deficiência auditiva de que trata este artigo, deverão estar equipados com:

a) espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita;

b) espelho retrovisor interno que permita a visão da via, quando se tratar de veículo de 4 (quatro) rodas ou mais.

§ 2º - Os condutores de veículos automotores habilitados nas categorias "C", "D" e "E" que, na renovação do exame de sanidade física e mental, vierem a acusar deficiência auditiva igual ou superior a 40 (quarenta) decibéis, estarão impedidos para a direção de veículos dessas Categorias.

Art. 55 - Quando, a juízo médico, o uso de otofone ou a prótese auditiva corrigir integralmente a deficiência da audição, poderá o candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação habilitar-se à condução de veículo automotor de qualquer categoria.

Parágrafo único - A disposição desse artigo, se aplica aos condutores das Categorias "C", "D" e "E" que, na renovação do exame de sanidade física e mental, estejam com a audição corrigida com o otofone ou com a prótese auditiva.

Atenção: este é um texto histórico

A Resolução nº 734 é de 1989, anterior ao Código de Trânsito Brasileiro, que só foi promulgado em 1997. O texto acima é reproduzido pelo valor histórico e documental. Não o use como referência prática sobre o que a pessoa surda pode ou não dirigir hoje.

O processo de habilitação é regido atualmente pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997) e pelas resoluções do Contran editadas a partir dele. As condições de aptidão física e mental, incluindo os parâmetros de acuidade auditiva, estão hoje na Resolução Contran nº 927, de 2022.

O que o Código de Trânsito garante ao candidato surdo

Há um dispositivo do CTB dedicado exclusivamente ao candidato com deficiência auditiva. É o artigo 147-A, incluído pelo artigo 109 da Lei nº 13.146, de 2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Ele assegura acessibilidade de comunicação em todas as etapas do processo de habilitação, por meio de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas. E desdobra isso em dois direitos concretos:

O § 1º determina que o material didático audiovisual usado nas aulas teóricas seja acessível, com subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras.

O § 2º garante ao candidato o direito de requerer intérprete de Libras no ato da inscrição, para acompanhamento nas aulas teóricas e práticas.

Quem expede a Carteira Nacional de Habilitação é o órgão executivo de trânsito do estado, o Detran, conforme o artigo 22, inciso II, do CTB. É a ele que esse pedido deve ser dirigido.

Sobre quais categorias a pessoa surda pode obter hoje, a definição está na Resolução Contran nº 927, de 2022. Não reproduzimos essa regra aqui porque não conseguimos confirmá-la em fonte oficial legível, e preferimos não afirmar nada sobre direito de dirigir sem essa confirmação. Consulte o Detran do seu estado.

LINHA DO TEMPO

As normas sobre Libras e surdez, em ordem cronológica

1989
Lei

Lei nº 7.853, de 1989

Lei que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, cria a Corde, define crimes e disciplina a atuação do Ministério Público

1991
Lei

Lei nº 8.160, de 1991

Lei que dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva

1996
Lei

Lei nº 9.394, de 1996

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que hoje inclui o capítulo da educação bilíngue de surdos

1998
Decreto · Revogado

Decreto nº 2.592, de 1998

Este decreto foi revogado pelo decreto nº 9.917, de 18 de julho de 2019

1999
Decreto

Decreto nº 3.298, de 1999

Decreto que regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência

1999
Portaria · Substituída

Portaria nº 1.679, de 1999

Portaria que dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, processos de autorização de cursos e credenciamento

2000
Lei

Lei nº 10.048, de 2000

Lei que dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo

2000
Lei

Lei nº 10.098, de 2000

Lei que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida

2002
Lei

Lei nº 10.436, de 2002MARCO

Lei que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências

2003
Portaria

Portaria nº 3.284, de 2003

Portaria que dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, processos de autorização de cursos e credenciamento

2004
Decreto

Decreto nº 5.296, de 2004

Decreto que regulamenta as Leis nº 10.048 e nº 10.098 e estabelece normas de atendimento prioritário e acessibilidade

2004
Lei

Lei nº 10.845, de 2004

Lei que institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências

2004
Lei · Estadual (RJ)

Lei nº 4.304, de 2004

Lei que dispõe sobre a utilização de recursos visuais, destinados as pessoas com deficiência auditiva, na veiculação de propaganda oficial

2004
Lei · Estadual (RJ)

Lei nº 4.309, de 2004

Lei que dispõe sobre o ingresso de pessoas com deficiência auditiva nas universidades públicas estaduais

2004
Projeto de lei · Não virou lei

Projeto de Lei do Senado Nº 180, de 2004

Projeto de Lei sobre a obrigatoriedade da oferta da Língua Brasileira de Sinais - Libras, em todas as etapas e modalidades da educação básica

2005
Decreto

Decreto nº 5.626, de 2005MARCO

Decreto que regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras

2005
Programa do MEC

Prolibras

O ProLibras foi criado pelo Ministério da Educação (MEC) do Brasil para cumprir o Decreto nº 5.626, de 2005 em seus Artigos 7º e 8º

2008
Lei

Lei nº 11.796, de 2008

Lei que institui o Dia Nacional dos Surdos (o dia 26 de setembro de cada ano)

2008
Resolução · Estadual (SP)

Resolução nº 25, de 2008

Resolução sobre o Diagnóstico de audição em crianças recém-nascidas

2009
Decreto

Decreto nº 6.949, de 2009

Decreto que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com força de emenda constitucional

2010
Lei

Lei nº 12.303, de 2010

Lei que torna obrigatório e gratuito o exame de Emissões Otoacústicas Evocadas, o teste da orelhinha, em todos os hospitais e maternidades

2010
Lei · Alterada em 2023

Lei nº 12.319, de 2010MARCO

Lei que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras

2010
Mensagem de veto

Mensagem nº 532, de 2010

Veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, do Projeto de Lei nº 325, de 2009

2010
Portaria

Portaria Normativa MEC 20/2010 – DOU: 08.10.2010

Portaria que dispõe sobre o Programa Nacional para Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Libras e Tradução e Interpretação Português/Libras

2014
Lei

Lei nº 13.005, de 2014

Lei que aprova o Plano Nacional de Educação, com metas de inclusão e de educação bilíngue para estudantes surdos

2015
Lei

Lei nº 13.146, de 2015MARCO

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

2016
Lei

Lei nº 13.409, de 2016

Lei que incluiu as pessoas com deficiência na reserva de vagas dos cursos técnicos e superiores das instituições federais de ensino

2018
Decreto

Decreto nº 9.508, de 2018

Decreto que reserva vagas às pessoas com deficiência em concursos públicos e define a prova em vídeo com intérprete de Libras

2018
Decreto

Decreto nº 9.656, de 2018

Decreto que altera o Decreto nº 5.626, de 2005, e muda o atendimento à pessoa surda pelo poder público

2020
Decreto

Decreto nº 10.502, de 2020

Decreto que instituiu a Política Nacional de Educação Especial de 2020, suspenso pelo STF e depois revogado

2021
Lei

Lei nº 14.191, de 2021

Lei que altera a LDB para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos

2023
Decreto

Decreto nº 11.370, de 2023

Decreto que revoga o Decreto nº 10.502, de 2020, e encerra a Política Nacional de Educação Especial instituída naquele ano

2023
Lei

Lei nº 14.704, de 2023

Lei que altera a Lei nº 12.319, de 2010, e dispõe sobre o exercício profissional e as condições de trabalho do tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras

2025
Lei

Lei nº 15.249, de 2025

Lei que altera a Lei da Acessibilidade e o Estatuto da Pessoa com Deficiência para tratar da comunicação aumentativa e alternativa

Referências e Anexos:

BRASIL. LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, art. 147-A. O art. 147-A, incluído pela Lei 13.146/2015, assegura ao candidato com deficiência auditiva acessibilidade de comunicação em todas as etapas do processo de habilitação, com legenda oculta e tradução em Libras no material didático e direito a intérpre. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm>. Acesso em: 16 Ago. 2026.

ANEXO: RESOLUÇÃO Nº 734/89

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