Resolução nº 734, de 1989
Conselho Nacional de Trânsito - Contran.
Resolução nº734/1989
Art. 54 - O candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, portador de deficiência auditiva igual ou superior a 40 (quarenta) decibéis, considerado apto no exame otoneurológico, só poderá dirigir veículo automotor das categorias "A" ou "B".
§ lº - Os veículos automotores dirigidos por condutores com a deficiência auditiva de que trata este artigo, deverão estar equipados com:
a) espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita;
b) espelho retrovisor interno que permita a visão da via, quando se tratar de veículo de 4 (quatro) rodas ou mais.
§ 2º - Os condutores de veículos automotores habilitados nas categorias "C", "D" e "E" que, na renovação do exame de sanidade física e mental, vierem a acusar deficiência auditiva igual ou superior a 40 (quarenta) decibéis, estarão impedidos para a direção de veículos dessas Categorias.
Art. 55 - Quando, a juízo médico, o uso de otofone ou a prótese auditiva corrigir integralmente a deficiência da audição, poderá o candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação habilitar-se à condução de veículo automotor de qualquer categoria.
Parágrafo único - A disposição desse artigo, se aplica aos condutores das Categorias "C", "D" e "E" que, na renovação do exame de sanidade física e mental, estejam com a audição corrigida com o otofone ou com a prótese auditiva.
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