Lei nº 4.309, de 2004
Publicado: 05/09/11 | Atualizado: 19/03/20 | Acessos: 10060
LEI Nº 4.309, DE 14 DE ABRIL DE 2004.
DISPÕE SOBRE O INGRESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As universidades públicas estaduais deverão observar, em seus processos seletivos, bem como no transcorrer dos cursos, critérios pedagógicos específicos, ... V E T A D O ...
para fins de acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva.
* Art. 1º - As universidades públicas estaduais deverão observar, em seus processos seletivos, bem como no transcorrer dos cursos, critérios pedagógicos específicos, inclusive com a adoção da Língua Brasileira de Sinais - LÍBRAS, para fins de acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 17/11/2004.
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, as universidades deverão ouvir o Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, podendo firmar parcerias com o Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES, ou entidades congêneres.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 14 de abril de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
* LEI Nº 4.309, DE 14 DE ABRIL DE 2004. Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.309, de 14 de abril de 2004, que "DISPÕE SOBRE O INGRESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS." Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.309, de 14 de abril de 2004:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - As universidades públicas estaduais deverão observar, em seus processos seletivos, bem como no transcorrer dos cursos, critérios pedagógicos específicos, inclusive com a adoção da Língua Brasileira de Sinais - LÍBRAS, para fins de acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva.
Art. 2º - (...)
Art. 3º - (...)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 2004.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Referências:
RIO DE JANEIRO. Lei nº 4.309, de 14 de abril de 2004. Dispõe sobre o ingresso de pessoas com deficiência auditiva nas universidade públicas estaduais. Disponível em: <https://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/136081/lei-4309-04>. Acesso em: 16 Nov. 2019.
Publicado: 05/09/11 | Atualizado: 19/03/20 | Acessos: 10060