Mensagem nº 532, de 2010
Publicado: 05/09/11 | Atualizado: 19/03/20 | Acessos: 1749
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 325, de 2009 (no 4.673/04 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 3o e 8o
"Art. 3o É requisito para o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete a habilitação em curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. Poderão ainda exercer a profissão de Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa:
I - profissional de nível médio, com a formação descrita no art. 4o, desde que obtida até 22 de dezembro de 2015;
II - profissional que tenha obtido a certificação de proficiência prevista no art. 5o desta Lei."
"Art. 8o Norma específica estabelecerá a criação de Conselho Federal e Conselhos Regionais que cuidarão da aplicação da regulamentação da profissão, em especial da fiscalização do exercício profissional."
Razões dos vetos
"O projeto dispõe sobre o exercício da profissão do tradutor e intérprete de libras, considerando as necessidades da comunidade surda e os possíveis danos decorrentes da falta de regulamentação. Não obstante, ao impor a habilitação em curso superior específico e a criação de conselhos profissionais, os dispositivos impedem o exercício da atividade por profissionais de outras áreas, devidamente formados nos termos do art. 4o da proposta, violando o art. 5o, inciso XIII da Constituição Federal."
Art. 9o
"Art. 9o Ficam convalidados todos os efeitos jurídicos da regulamentação profissional disciplinados pelo Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005."
Razão do veto
"O Decreto no 5.626, de 2005, não trata de 'regulamentação profissional', limitando-se a regulamentar a Lei no 10.436, de 2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de comunicação, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 2000, que estabelece a obrigação de o poder público cuidar da formação de intérpretes de língua de sinais."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Decreto nº 2.592, de 1998
Este decreto foi revogado pelo decreto nº 9.917, de 18 de julho de 2019
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Decreto nº 3.298, de 1999
Decreto que regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
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Decreto nº 5.626, de 2005
Decreto que regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras
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Lei nº 10.098, de 2000
Lei que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida
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Lei nº 10.436, de 2002
Lei que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências
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Lei nº 10.845, de 2004
Lei que institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências
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Lei nº 11.796, de 2008
Lei que institui o Dia Nacional dos Surdos (o dia 26 de setembro de cada ano)
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Lei nº 12.319, de 2010
Lei que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras
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Lei nº 13.146, de 2015
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
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Lei nº 4.304, de 2004
Lei que dispõe sobre a utilização de recursos visuais, destinados as pessoas com deficiência auditiva, na veiculação de propaganda oficial
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Lei nº 4.309, de 2004
Lei que dispõe sobre o ingresso de pessoas com deficiência auditiva nas universidades públicas estaduais
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Lei nº 8.160, de 1991
Lei que dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva
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Mensagem nº 532, de 2010
Veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, do Projeto de Lei nº 325, de 2009
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Portaria Normativa MEC 20/2010 – DOU: 08.10.2010
Portaria que dispõe sobre o Programa Nacional para Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Libras e Tradução e Interpretação Português/Libras
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Portaria nº 1.679, de 1999
Portaria que dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, processos de autorização de cursos e credenciamento
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Portaria nº 3.284, de 2003
Portaria que dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, processos de autorização de cursos e credenciamento
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Projeto de Lei do Senado Nº 180, de 2004
Projeto de Lei sobre a obrigatoriedade da oferta da Língua Brasileira de Sinais - Libras, em todas as etapas e modalidades da educação básica
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Prolibras
O ProLibras foi criado pelo Ministério da Educação (MEC) do Brasil para cumprir o Decreto nº 5.626, de 2005 em seus Artigos 7º e 8º
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Resolução nº 25, de 2008
Resolução sobre o Diagnóstico de audição em crianças recém-nascidas
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Resolução nº 734, de 1989
Resolução que determina as condições para emissão da carteira de habilitação (CNH) para portador de deficiência auditiva
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Referências:
BRASIL. Mensagem nº 532, de 2010. Veto parcial ao Projeto de Lei no 325, de 2009, que "Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS". Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Msg/VEP-532-10.htm>. Acesso em: 28 Dez. 2019.
Publicado: 05/09/11 | Atualizado: 19/03/20 | Acessos: 1749