RESUMO DA LEI Conferido em 16/08/2026

A Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, institui, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED), em cumprimento ao art. 208, inciso III, da Constituição. O programa tem dois objetivos declarados: universalizar o atendimento especializado aos estudantes com deficiência cuja situação não permita a integração em classes comuns do ensino regular e, progressivamente, garantir a inserção desses estudantes nas classes comuns. Para viabilizá-lo, a União repassa assistência financeira diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos de educação especial, proporcionalmente ao número de estudantes apurado no censo escolar do ano anterior. É uma norma de financiamento da educação especial, e não uma norma específica sobre Libras, mas alcança instituições que historicamente atendem estudantes surdos.

O texto reproduzido abaixo é uma cópia para consulta. A versão sempre vigente, com as alterações posteriores, está no Planalto.

Lei nº 10.845, de 2004

LEI

LEI Nº 10.845, DE 5 DE MARÇO DE 2004.

Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência - PAED, em cumprimento do disposto no inciso III do art. 208 da Constituição, com os seguintes objetivos:

I - garantir a universalização do atendimento especializado de educandos portadores de deficiência cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular;

II - garantir, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de deficiência nas classes comuns de ensino regular.

Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, a União repassará, diretamente à unidade executora constituída na forma de entidade privada sem fins lucrativos que preste serviços gratuitos na modalidade de educação especial, assistência financeira proporcional ao número de educandos portadores de deficiência, conforme apurado no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas aos critérios de alocação dos recursos, valores per capita, unidades executoras e caracterização de entidades, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do PAED.

§ 2º A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução do PAED, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica.

§ 3º A transferência de recursos financeiros às entidades é condicionada à aprovação prévia pelos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de programa de aplicação que atenda aos objetivos estabelecidos no art. 1º desta Le i. (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

§ 4º Os recursos recebidos à conta do PAED deverão ser aplicados pela entidade executora em despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3º Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei e no art. 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, é facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios prestar apoio técnico e financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que oferecem educação especial, na forma de:

I - cessão de professores e profissionais especializados da rede pública de ensino, bem como de material didático e pedagógico apropriado;

II - repasse de recursos para construções, reformas, ampliações e aquisição de equipamentos;

III - oferta de transporte escolar aos educandos portadores de deficiência matriculados nessas entidades.

Parágrafo único. Os profissionais do magistério cedidos nos termos do caput deste artigo , no desempenho de suas atividades, serão considerados como em efetivo exercício no ensino fundamental público, para os fins do disposto no art. 7º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

Art. 4º O PAED será custeado por:

I - recursos consignados ao FNDE, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira;

II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

III - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso I deste artigo não excederão, por educando portador de deficiência, ao valor de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 5º No exercício de 2003, os valores per capita de que trata o § 1º do art. 2º serão fixados em 2/12 (dois duodécimos) do calculado para o ano.

Art. 6º A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PAED, constituída dos documentos definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, será apresentada pela entidade executora ao Conselho que houver aprovado o respectivo programa de aplicação, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.

§ 1º O Conselho que houver aprovado o programa de aplicação consolidará as prestações de contas, emitindo parecer conclusivo sobre cada uma, e encaminhará relatório circunstanciado ao FNDE até 30 de abril do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.

§ 2º Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PAED à unidade executora que:

I - descumprir o disposto no caput deste artigo;

II - tiver sua prestação de contas rejeitada; ou

III - utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PAED, conforme constatado por análise documental ou auditoria.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 5 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva

LINHA DO TEMPO

As normas sobre Libras e surdez, em ordem cronológica

1989
Lei

Lei nº 7.853, de 1989

Lei que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, cria a Corde, define crimes e disciplina a atuação do Ministério Público

1989
Resolução · Anterior ao CTB

Resolução nº 734, de 1989

Resolução que determina as condições para emissão da carteira de habilitação (CNH) para portador de deficiência auditiva

1991
Lei

Lei nº 8.160, de 1991

Lei que dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva

1996
Lei

Lei nº 9.394, de 1996

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que hoje inclui o capítulo da educação bilíngue de surdos

1998
Decreto · Revogado

Decreto nº 2.592, de 1998

Este decreto foi revogado pelo decreto nº 9.917, de 18 de julho de 2019

1999
Decreto

Decreto nº 3.298, de 1999

Decreto que regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência

1999
Portaria · Substituída

Portaria nº 1.679, de 1999

Portaria que dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, processos de autorização de cursos e credenciamento

2000
Lei

Lei nº 10.048, de 2000

Lei que dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo

2000
Lei

Lei nº 10.098, de 2000

Lei que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida

2002
Lei

Lei nº 10.436, de 2002MARCO

Lei que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências

2003
Portaria

Portaria nº 3.284, de 2003

Portaria que dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, processos de autorização de cursos e credenciamento

2004
Decreto

Decreto nº 5.296, de 2004

Decreto que regulamenta as Leis nº 10.048 e nº 10.098 e estabelece normas de atendimento prioritário e acessibilidade

2004
Lei · Estadual (RJ)

Lei nº 4.304, de 2004

Lei que dispõe sobre a utilização de recursos visuais, destinados as pessoas com deficiência auditiva, na veiculação de propaganda oficial

2004
Lei · Estadual (RJ)

Lei nº 4.309, de 2004

Lei que dispõe sobre o ingresso de pessoas com deficiência auditiva nas universidades públicas estaduais

2004
Projeto de lei · Não virou lei

Projeto de Lei do Senado Nº 180, de 2004

Projeto de Lei sobre a obrigatoriedade da oferta da Língua Brasileira de Sinais - Libras, em todas as etapas e modalidades da educação básica

2005
Decreto

Decreto nº 5.626, de 2005MARCO

Decreto que regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras

2005
Programa do MEC

Prolibras

O ProLibras foi criado pelo Ministério da Educação (MEC) do Brasil para cumprir o Decreto nº 5.626, de 2005 em seus Artigos 7º e 8º

2008
Lei

Lei nº 11.796, de 2008

Lei que institui o Dia Nacional dos Surdos (o dia 26 de setembro de cada ano)

2008
Resolução · Estadual (SP)

Resolução nº 25, de 2008

Resolução sobre o Diagnóstico de audição em crianças recém-nascidas

2009
Decreto

Decreto nº 6.949, de 2009

Decreto que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com força de emenda constitucional

2010
Lei

Lei nº 12.303, de 2010

Lei que torna obrigatório e gratuito o exame de Emissões Otoacústicas Evocadas, o teste da orelhinha, em todos os hospitais e maternidades

2010
Lei · Alterada em 2023

Lei nº 12.319, de 2010MARCO

Lei que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras

2010
Mensagem de veto

Mensagem nº 532, de 2010

Veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, do Projeto de Lei nº 325, de 2009

2010
Portaria

Portaria Normativa MEC 20/2010 – DOU: 08.10.2010

Portaria que dispõe sobre o Programa Nacional para Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Libras e Tradução e Interpretação Português/Libras

2014
Lei

Lei nº 13.005, de 2014

Lei que aprova o Plano Nacional de Educação, com metas de inclusão e de educação bilíngue para estudantes surdos

2015
Lei

Lei nº 13.146, de 2015MARCO

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

2016
Lei

Lei nº 13.409, de 2016

Lei que incluiu as pessoas com deficiência na reserva de vagas dos cursos técnicos e superiores das instituições federais de ensino

2018
Decreto

Decreto nº 9.508, de 2018

Decreto que reserva vagas às pessoas com deficiência em concursos públicos e define a prova em vídeo com intérprete de Libras

2018
Decreto

Decreto nº 9.656, de 2018

Decreto que altera o Decreto nº 5.626, de 2005, e muda o atendimento à pessoa surda pelo poder público

2020
Decreto

Decreto nº 10.502, de 2020

Decreto que instituiu a Política Nacional de Educação Especial de 2020, suspenso pelo STF e depois revogado

2021
Lei

Lei nº 14.191, de 2021

Lei que altera a LDB para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos

2023
Decreto

Decreto nº 11.370, de 2023

Decreto que revoga o Decreto nº 10.502, de 2020, e encerra a Política Nacional de Educação Especial instituída naquele ano

2023
Lei

Lei nº 14.704, de 2023

Lei que altera a Lei nº 12.319, de 2010, e dispõe sobre o exercício profissional e as condições de trabalho do tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras

2025
Lei

Lei nº 15.249, de 2025

Lei que altera a Lei da Acessibilidade e o Estatuto da Pessoa com Deficiência para tratar da comunicação aumentativa e alternativa

Referências:

BRASIL. LEI Nº 10.845, DE 5 DE MARÇO DE 2004. Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.845.htm>. Acesso em: 16 Ago. 2026.

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