Lei nº 10.845, de 2004
LEI Nº 10.845, DE 5 DE MARÇO DE 2004.
Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência - PAED, em cumprimento do disposto no inciso III do art. 208 da Constituição, com os seguintes objetivos:
I - garantir a universalização do atendimento especializado de educandos portadores de deficiência cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular;
II - garantir, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de deficiência nas classes comuns de ensino regular.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, a União repassará, diretamente à unidade executora constituída na forma de entidade privada sem fins lucrativos que preste serviços gratuitos na modalidade de educação especial, assistência financeira proporcional ao número de educandos portadores de deficiência, conforme apurado no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas aos critérios de alocação dos recursos, valores per capita, unidades executoras e caracterização de entidades, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do PAED.
§ 2º A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução do PAED, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica.
§ 3º A transferência de recursos financeiros às entidades é condicionada à aprovação prévia pelos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de programa de aplicação que atenda aos objetivos estabelecidos no art. 1º desta Le i. (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 4º Os recursos recebidos à conta do PAED deverão ser aplicados pela entidade executora em despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3º Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei e no art. 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, é facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios prestar apoio técnico e financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que oferecem educação especial, na forma de:
I - cessão de professores e profissionais especializados da rede pública de ensino, bem como de material didático e pedagógico apropriado;
II - repasse de recursos para construções, reformas, ampliações e aquisição de equipamentos;
III - oferta de transporte escolar aos educandos portadores de deficiência matriculados nessas entidades.
Parágrafo único. Os profissionais do magistério cedidos nos termos do caput deste artigo , no desempenho de suas atividades, serão considerados como em efetivo exercício no ensino fundamental público, para os fins do disposto no art. 7º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Art. 4º O PAED será custeado por:
I - recursos consignados ao FNDE, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira;
II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
III - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso I deste artigo não excederão, por educando portador de deficiência, ao valor de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 5º No exercício de 2003, os valores per capita de que trata o § 1º do art. 2º serão fixados em 2/12 (dois duodécimos) do calculado para o ano.
Art. 6º A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PAED, constituída dos documentos definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, será apresentada pela entidade executora ao Conselho que houver aprovado o respectivo programa de aplicação, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.
§ 1º O Conselho que houver aprovado o programa de aplicação consolidará as prestações de contas, emitindo parecer conclusivo sobre cada uma, e encaminhará relatório circunstanciado ao FNDE até 30 de abril do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.
§ 2º Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PAED à unidade executora que:
I - descumprir o disposto no caput deste artigo;
II - tiver sua prestação de contas rejeitada; ou
III - utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PAED, conforme constatado por análise documental ou auditoria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
As normas sobre Libras e surdez, em ordem cronológica
Lei nº 7.853, de 1989
Lei que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, cria a Corde, define crimes e disciplina a atuação do Ministério Público
Resolução nº 734, de 1989
Resolução que determina as condições para emissão da carteira de habilitação (CNH) para portador de deficiência auditiva
Lei nº 8.160, de 1991
Lei que dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva
Lei nº 9.394, de 1996
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que hoje inclui o capítulo da educação bilíngue de surdos
Decreto nº 2.592, de 1998
Este decreto foi revogado pelo decreto nº 9.917, de 18 de julho de 2019
Decreto nº 3.298, de 1999
Decreto que regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
Portaria nº 1.679, de 1999
Portaria que dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, processos de autorização de cursos e credenciamento
Lei nº 10.048, de 2000
Lei que dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo
Lei nº 10.098, de 2000
Lei que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida
Lei nº 10.436, de 2002MARCO
Lei que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências
Portaria nº 3.284, de 2003
Portaria que dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, processos de autorização de cursos e credenciamento
Decreto nº 5.296, de 2004
Decreto que regulamenta as Leis nº 10.048 e nº 10.098 e estabelece normas de atendimento prioritário e acessibilidade
Lei nº 4.304, de 2004
Lei que dispõe sobre a utilização de recursos visuais, destinados as pessoas com deficiência auditiva, na veiculação de propaganda oficial
Lei nº 4.309, de 2004
Lei que dispõe sobre o ingresso de pessoas com deficiência auditiva nas universidades públicas estaduais
Projeto de Lei do Senado Nº 180, de 2004
Projeto de Lei sobre a obrigatoriedade da oferta da Língua Brasileira de Sinais - Libras, em todas as etapas e modalidades da educação básica
Decreto nº 5.626, de 2005MARCO
Decreto que regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras
Prolibras
O ProLibras foi criado pelo Ministério da Educação (MEC) do Brasil para cumprir o Decreto nº 5.626, de 2005 em seus Artigos 7º e 8º
Lei nº 11.796, de 2008
Lei que institui o Dia Nacional dos Surdos (o dia 26 de setembro de cada ano)
Resolução nº 25, de 2008
Resolução sobre o Diagnóstico de audição em crianças recém-nascidas
Decreto nº 6.949, de 2009
Decreto que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com força de emenda constitucional
Lei nº 12.303, de 2010
Lei que torna obrigatório e gratuito o exame de Emissões Otoacústicas Evocadas, o teste da orelhinha, em todos os hospitais e maternidades
Lei nº 12.319, de 2010MARCO
Lei que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras
Mensagem nº 532, de 2010
Veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, do Projeto de Lei nº 325, de 2009
Portaria Normativa MEC 20/2010 – DOU: 08.10.2010
Portaria que dispõe sobre o Programa Nacional para Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Libras e Tradução e Interpretação Português/Libras
Lei nº 13.005, de 2014
Lei que aprova o Plano Nacional de Educação, com metas de inclusão e de educação bilíngue para estudantes surdos
Lei nº 13.146, de 2015MARCO
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Lei nº 13.409, de 2016
Lei que incluiu as pessoas com deficiência na reserva de vagas dos cursos técnicos e superiores das instituições federais de ensino
Decreto nº 9.508, de 2018
Decreto que reserva vagas às pessoas com deficiência em concursos públicos e define a prova em vídeo com intérprete de Libras
Decreto nº 9.656, de 2018
Decreto que altera o Decreto nº 5.626, de 2005, e muda o atendimento à pessoa surda pelo poder público
Decreto nº 10.502, de 2020
Decreto que instituiu a Política Nacional de Educação Especial de 2020, suspenso pelo STF e depois revogado
Lei nº 14.191, de 2021
Lei que altera a LDB para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos
Decreto nº 11.370, de 2023
Decreto que revoga o Decreto nº 10.502, de 2020, e encerra a Política Nacional de Educação Especial instituída naquele ano
Lei nº 14.704, de 2023
Lei que altera a Lei nº 12.319, de 2010, e dispõe sobre o exercício profissional e as condições de trabalho do tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras
Lei nº 15.249, de 2025
Lei que altera a Lei da Acessibilidade e o Estatuto da Pessoa com Deficiência para tratar da comunicação aumentativa e alternativa
Referências:
BRASIL. LEI Nº 10.845, DE 5 DE MARÇO DE 2004. Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.845.htm>. Acesso em: 16 Ago. 2026.
